quarta-feira , 3 julho 2024
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Validade da assinatura eletrônica qualificada

Para formalizar um documento, existem três tipos de assinaturas eletrônicas: as simples, as avançadas e as qualificadas

Kelly Vanessa Petruy Sanches

A era da digitalização trouxe a possibilidade de formalização de contratos e assinaturas de documentos entre pessoas que se encontram em locais diversos, não havendo necessidade de um encontro pessoal ou de qualquer deslocamento para firmar um documento.

Esta possibilidade decorre do advento das assinaturas eletrônicas, hoje já difundidas e aceitas em todo o território nacional. Assim, para formalizar um documento, existem três tipos de assinaturas eletrônicas: as simples, as avançadas e as qualificadas.

A assinatura eletrônica simples possui menos fatores de autenticação, não havendo requisitos fortes de segurança. Por esta razão, esta forma de assinatura não possui validade jurídica. Ou seja, dependendo do documento a ser assinado, não é apta a gerar direitos e deveres ou eventual responsabilização às partes envolvidas.

Já a assinatura eletrônica avançada possui mais requisitos de segurança, sendo composta por uma sequência de caracteres compilados por criptografia. Apesar de não ter um certificado emitido pela ICP-Brasil, tem validade jurídica.

Por fim, a assinatura qualificada – conforme disposto no portal “gov.br*” – é a produzida através de processo de certificação disponibilizado pelo ICP- Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras), tendo presunção de veracidade em relação aos signatários.

Nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001**, “ Art. 10, consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.

Pela legislação brasileira, a autoridade certificadora para a emissão do certificado de assinatura digital faz a análise criteriosa da empresa atestando a sua validade, nos termos da MP a fim de garantir a segurança dos documentos e evitar a recusa por terceiros.

Sendo caracterizado uma Autoridade Certificadora – AC*** uma entidade, pública ou privada, subordinada à hierarquia da ICP-Brasil, responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados digitais.

Esta possui a responsabilidade de verificar se o titular do certificado possui a chave privada que corresponde à chave pública que faz parte do certificado.  Além disso, cria e assina digitalmente o certificado do assinante, onde o certificado emitido pela AC representa a declaração da identidade do titular, que possui um par único de chaves (pública/privada).

     Igualmente, cabe à AC emitir Listas de Certificados Revogados (LCRs) e manter registros de suas operações sempre obedecendo às práticas definidas na Declaração de Práticas de Certificação (DPC), além de estabelecer e fazer cumprir, pelas Autoridades de Registro (ARs) a ela vinculadas, as políticas de segurança necessárias para garantir a autenticidade da identificação realizada.

Portanto, para a emissão do certificado digital e assinatura eletrônica, a autoridade certificadora verifica todas as informações da pessoa jurídica, cria o certificado digital e declara sua autenticidade.

Desse modo, nos termos do disposto no art. 5º, III da Lei 14.063/2020, a assinatura eletrônica qualificada deve ser aceita em qualquer interação eletrônica no território nacional, estendendo-se tal obrigatoriedade às empresas privadas.

Referências:

*https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica

**https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm

***https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/entes-da-icp-brasil

Kelly Vanessa Petruy Sanches é advogada no escritório Rücker Curi, especialista em Direito Imobiliário e em Direito Ambiental.

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